Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que os funcionários públicos (civis ou militares) têm um domicílio legal determinado pelo local onde exercem as suas funções, quando existe um local certo para o desempenho do cargo. Este domicílio é chamado 'necessário' porque é imposto pela lei, não pela escolha pessoal. Contudo, o artigo reconhece que o funcionário pode manter simultaneamente um domicílio voluntário no local onde efetivamente reside. O domicílio necessário é adquirido pela simples posse do cargo ou pelo início do exercício das funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. Esta regra tem implicações práticas significativas para notificações legais, competência territorial de tribunais e responsabilidade civil, uma vez que o domicílio legal determina onde o funcionário é oficialmente localizado para efeitos jurídicos.
Um juiz designado para o tribunal da Guarda tem domicílio necessário naquela cidade, independentemente de viver noutro local. Uma notificação judicial deve ser entregue no tribunal da Guarda (seu domicílio necessário) e não na sua residência pessoal, ainda que resida noutro distrito.
Uma pessoa pretende processar civis a um polícia por atos ilícitos. O domicílio legal do polícia é o local da esquadra onde trabalha, determinando qual o tribunal competente para a ação, mesmo que o polícia resida numa freguesia diferente.
Um professor colocado numa escola em Lisboa adquire domicílio necessário em Lisboa aquando da toma de posse, mesmo que mantenha casa arrendada no Porto. Este domicílio é relevante para efeitos de responsabilidade administrativa e notificações oficiais.
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