Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio importante sobre a distinção entre duas ações diferentes: renunciar às garantias de uma dívida e perdoar a dívida em si. Quando um credor abre mão das garantias que tinha (como hipotecas, penhoras, ou aval de terceiros), isso não significa automaticamente que está a perdoar a dívida. A lei presume que o credor mantém o direito de cobrar o débito, apenas sem os mecanismos de segurança que tinha anteriormente. Isto protege tanto credores como devedores: o credor não perde direitos por um gesto que pode ser simplesmente pragmático, e o devedor fica ciente de que a renúncia às garantias não o liberta da obrigação de pagar. Para que a dívida seja efetivamente perdoada, é necessário um acordo expresso e claro entre as partes — a lei não presume isso apenas pela perda das garantias.
Um banco detém uma hipoteca sobre uma casa como garantia de um empréstimo. Se o banco concordar em libertar a hipoteca, isso não significa que o devedor deixa de dever o dinheiro. O empréstimo mantém-se válido, apenas sem a segurança da casa penhorada. O devedor continua obrigado a pagar as prestações.
Um comerciante tem uma dívida com um fornecedor e ofereceu um aval de um amigo como garantia. Se o fornecedor decidir aceitar a renúncia desse aval, a dívida comercial permanece válida. O comerciante segue obrigado a pagar ao fornecedor, simplesmente sem ter o amigo como avalista.
Um credor coloca uma penhora numa conta bancária como garantia de pagamento. Se posteriormente aceitar levantar essa penhora, o débito não desaparece. O devedor continua obrigado a pagar, apenas deixando de ter a sua conta bloqueada como meio de cobrança.
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