Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando um devedor (quem deve) pode ficar livre de uma obrigação depositando o que deve num tribunal ou instituição apropriada, em vez de entregar directamente ao credor (quem recebe). Isto é possível em duas situações: primeira, quando o devedor não consegue fazer a entrega por razões relacionadas com o credor — por exemplo, o credor não está disponível, recusa receber, ou é impossível entregá-lo com segurança; segunda, quando o credor está em mora (atraso no cumprimento das suas obrigações). O importante é que o devedor não tenha culpa no impedimento. A lei deixa claro que fazer esta consignação é uma opção do devedor — ninguém é obrigado a fazê-lo. Depois de consignado, o risco passa para o depósito e o devedor fica protegido, como se tivesse cumprido.
Um vendedor precisa entregar móveis ao comprador, mas este mudou-se sem deixar contacto. O vendedor não consegue localizar o comprador com segurança. Pode depositar os móveis judicialmente, ficando livre da obrigação e protegido se algo acontecer aos móveis enquanto estão em depósito.
Um contratante tenta entregar um equipamento ao cliente, mas o cliente recusa sistematicamente receber. Sem culpa sua, o devedor não pode completar a entrega. Pode consignar o equipamento, ficando legalmente livre da obrigação perante a lei.
Um fabricante deve entregar produtos, mas o cliente está em atraso no pagamento acordado. Como o credor está em mora, o fabricante pode depositar os bens judicialmente em vez de entregar, protegendo-se contra riscos enquanto aguarda que o cliente cumpra.
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