Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata o que acontece quando uma dação em cumprimento (entrega de um bem para pagar uma dívida) é depois declarada nula ou anulada por culpa do credor. A regra geral é que as garantias que terceiros prestaram para assegurar a dívida original não "renascem" — isto é, não voltam a ser exigíveis. No entanto, há uma exceção importante: se o terceiro que prestou a garantia conhecia que a dação tinha um vício (um defeito que a tornava inválida) no momento em que ficou a saber da própria dação, então a garantia sim renascem e voltam a ser exigíveis. Esta disposição protege credores de boa fé, mas responsabiliza garantidores que conheciam problemas na operação.
João deveria pagar 10.000€ a Maria. Oferece um carro como dação, mas o carro tem documentação falsificada. Maria descobre e anula a dação. Neste caso, a garantia que o tio de João havia prestado (uma letra) não renasce, porque o vício é imputável a Maria.
Um fiador conhece a falsificação do carro no momento em que soube que João o oferecia. Se a dação for anulada, o fiador não consegue escapar: como conhecia o vício, a garantia renasce e ele continua obrigado, porque agiu de má fé.
Uma mãe garante a dívida do filho sem saber que o bem oferecido em dação tem problemas. Quando a dação é anulada por defeito do bem (vício não imputável ao credor), a garantia não renasce, protegendo a mãe que agiu de boa fé.
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