Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a situação quando um devedor cede os seus bens aos credores para pagar as dívidas. Enquanto essa cessão estiver em vigor, quem recebe os bens (os cessionários) tem o poder total para os administrar e vender. O devedor perde o controlo directo dos bens, mas não fica completamente desamparado: mantém o direito de acompanhar como os credores estão a gerir o seu património e de exigir contas. Se a cessão durar menos de um ano, as contas são apresentadas no final. Se ultrapassar um ano, o devedor tem direito a contas anuais. Esta disposição equilibra os interesses: protege os credores dando-lhes poder para recuperar o dinheiro, mas também protege o devedor evitando que haja falta de transparência na administração dos bens cedidos.
Uma empresa com várias dívidas cede um edifício e equipamentos aos bancos e fornecedores. Os credores passam a administrar estes bens e podem vendê-los. A empresa, porém, pode solicitar relatórios mensais ou anuais sobre como os bens estão a ser geridos e exigir contas detalhadas da venda ou arrendamento desses activos.
Um indivíduo em insolvência cede um terreno e uma casa aos seus credores. Os credores gerem as propriedades, podem alugá-las ou vendê-las para cobrar. O devedor mantém o direito de fiscalizar, especialmente se a cessão durar mais de um ano, pedindo relatórios anuais sobre quanto foi recebido e como foi distribuído.
Uma empresa cede bens aos credores por 8 meses. Durante este período, os credores têm total controlo sobre administração e venda. No fim dos 8 meses, quando a cessão termina, devem apresentar contas completas ao devedor mostrando todo o valor recebido e como foi repartido entre os credores.
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