Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre os direitos de personalidade (como a vida, integridade física, honra, privacidade). Em primeiro lugar, ninguém pode voluntariamente renunciar ou limitar estes direitos de forma que viole princípios essenciais da ordem pública — ou seja, da Constituição e das leis fundamentais. Por exemplo, ninguém pode renunciar ao direito à vida ou concordar em ser escravizado, porque isso contradiz valores constitucionalistas. Em segundo lugar, quando a limitação é legal (permitida pela lei), a pessoa sempre pode mudar de ideia e revogar esse acordo, embora possa ter de indemnizar a outra parte pelos danos causados pela mudança de planos. Isto garante que os direitos de personalidade permanecem protegidos mesmo quando as pessoas tentam voluntariamente renunciar a eles.
Um ator assina um contrato que lhe proíbe usar a sua imagem em campanhas políticas durante 5 anos. Depois muda de ideias. Pode revogar este acordo porque é uma limitação legal. Mas terá de compensar a empresa pelos prejuízos — por exemplo, se ela já tinha planeado campanhas com essa exclusividade.
Um funcionário assina uma cláusula que o obriga a silêncio total sobre tudo o que presencia na empresa, incluindo ilegalidades. Este acordo é nulo porque viola o direito de denunciar crimes e a ordem pública — direitos que ninguém pode voluntariamente renunciar completamente.
Uma pessoa assina um documento renunciando a qualquer assistência hospitalar. Isto é nulo se violar o direito fundamental à vida e à integridade física. Contudo, pode legitimamente recusar tratamentos específicos, desde que não contrarie princípios constitucionais essenciais.
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