Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre responsabilidade contratual: quando alguém não cumpre uma obrigação ou a cumpre de forma defeituosa, presume-se à partida que foi culpa sua. Cabe ao devedor (quem tinha a obrigação) provar o contrário — ou seja, demonstrar que o incumprimento não resultou de culpa sua, mas de outras circunstâncias (como força maior ou caso fortuito). A culpa é avaliada usando os mesmos critérios aplicados em matéria de responsabilidade civil geral. Esta presunção protege o credor, poupando-o do esforço de provar a culpa do devedor, invertendo o ónus da prova. Funciona como um incentivo para que os devedores cumpram as suas obrigações ou, se não conseguem, que apresentem justificações robustas.
Um cliente encomenda um móvel para ser entregue num prazo fixo. O mobiliário não chega no dia acordado. A lei presume que a empresa é culpada pelo atraso. A empresa apenas escapa desta responsabilidade se provar que, por exemplo, houve uma greve de transportes ou uma catástrofe natural que impossibilou o cumprimento, independentemente da sua vontade.
Uma oficina repara um automóvel, mas a reparação não resolve o problema inicial. Presume-se que a oficina é culpada pela execução defeituosa. A oficina terá de demonstrar que o defeito surgiu por causa alheia à sua responsabilidade, como um defeito de fabrico do componente que colocou.
Um devedor não paga uma dívida no vencimento. A lei presume culpa sua. O devedor apenas se livra desta culpa se provar circunstâncias extraordinárias que o impedissem fisicamente de pagar, e não por mera falta de vontade ou desorganização financeira.
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