Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um devedor tem várias dívidas da mesma natureza com o mesmo credor e faz um pagamento parcial insuficiente para liquidá-las todas, pode escolher livremente a qual ou quais dívidas aplica esse pagamento. Trata-se de um direito que favorece o devedor, permitindo-lhe designar as dívidas que prefere pagar. No entanto, o artigo coloca dois limites a essa liberdade: o devedor não pode designar uma dívida ainda não vencida se o prazo foi fixado para beneficiar o credor, e não pode designar uma dívida de valor superior ao do pagamento efectuado se o credor tem direito de recusar pagamentos parciais. Estas restrições protegem os interesses legítimos do credor, impedindo que o devedor abuse da sua prerrogativa de escolha.
Um comerciante deve ao seu fornecedor três facturas: 500€ com vencimento há dois meses, 300€ com vencimento no mês passado e 250€ com vencimento no próximo mês. Paga 400€ agora. Pode designar que este valor se aplique às duas primeiras facturas, deixando a terceira (ainda não vencida) intacta, se o prazo foi estipulado para seu benefício.
Uma pessoa contraiu dois empréstimos com o mesmo banco: um de 2000€ e outro de 3000€. Ambos vencidos. Dispõe agora de 1500€ para pagar. Pode escolher se aplica o valor ao primeiro empréstimo (deixando saldo em aberto) ou o divide entre ambos, desde que o banco não tenha direito contratual de recusar pagamentos parciais.
Um cliente deve ao restaurante duas contas: uma de 80€ vencida e outra de 100€ com vencimento futuro, estabelecido em seu benefício. Paga 60€ agora. Não pode designar que o pagamento se refira à segunda conta (não vencida), mesmo que o queira. Terá de aplicá-lo à primeira.
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