Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a ordem de prioridade para cobrar créditos que têm garantia sobre imóveis, designados como privilégios imobiliários. A lei determina que existem dois tipos principais de créditos públicos com prioridade máxima: os do Estado e os das autarquias locais. O Estado tem direito de cobrar primeiro os impostos que cobrou sobre a propriedade (contribuição predial), a sisa e impostos sobre sucessões e doações. As autarquias locais, por sua vez, têm também prioridade para cobrar a contribuição predial que o proprietário lhes deve. Isto significa que se um imóvel for vendido ou executado para pagar dívidas, o Estado e as autarquias cobram primeiro o que lhes é devido, antes de qualquer outro credor. Este sistema garante que o Estado e os municípios conseguem recuperar rapidamente os impostos relacionados com a propriedade, mesmo que o proprietário esteja endividado junto de outros credores.
Um proprietário deve ao banco 50 000€ de hipoteca, ao Estado 3 000€ de impostos sobre sucessão, e à câmara municipal 800€ de contribuição predial. Quando o imóvel é vendido em leilão, o Estado e a câmara recebem primeiro os seus créditos. O banco recebe o restante. Sem esta regra, o banco poderia receber tudo e os impostos ficariam por cobrar.
Uma pessoa compra um imóvel e fica a dever 2 500€ de sisa (imposto sobre a transação) ao Estado. Posteriormente, adquire dívidas com fornecedores. Se o imóvel for penhorado, o Estado cobra primeiro a sisa, garantindo que o erário público recupera os impostos sobre a transferência do bem.
Um herdeiro recebe um imóvel mas há imposto sobre sucessão pendente e contribuição predial em atraso para a autarquia. Se o imóvel for executado para pagar outras dívidas do herdeiro, o Estado e a autarquia cobram primeiro os seus créditos relativos àquele imóvel.
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