Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege os proprietários de prédios urbanos que concedem o direito de construção ou ocupação mediante o pagamento de uma renda anual (foro). Estabelece que os créditos decorrentes do não pagamento dessas rendas têm um privilégio especial sobre as receitas que o inquilino ou ocupante aufere do prédio. Em termos práticos, isto significa que se um prédio urbano gera rendimentos (por exemplo, através de aluguel a terceiros) e o detentor do direito de foro não recebe as suas rendas devidas, o proprietário pode reclamar o pagamento prioritariamente a partir dessas receitas, mesmo antes de outros credores. O privilégio aplica-se apenas às rendas relativas ao ano em que ocorre a penhora (ou acto equivalente de cobrança forçada) e ao ano imediatamente anterior, não abrangendo dívidas mais antigas. Isto garante que o credor do foro não fica completamente desprotegido quando o devedor não cumpre as suas obrigações de pagamento.
Um imóvel urbano está sujeito a foro anual de €500. O ocupante deixa de pagar. Em 2024, o proprietário inicia penhora sobre as rendas que o ocupante aufere ao alugar o prédio a terceiros. O privilégio garante que essas rendas cobrem primeiro as dívidas de foro de 2023 e 2024, antes de satisfazer outros credores.
Um prédio urbano gera €2000 mensais de aluguel. O detentor do foro tem crédito de €1500 (dois anos). Quando há penhora sobre essas receitas, o credor do foro é satisfeito prioritariamente com as rendas disponíveis, desaparecendo o risco de insolvência do ocupante prejudicar o seu pagamento.
Um foro não foi pago há 5 anos. Durante a penhora em 2024, apenas as dívidas de 2023 e 2024 gozam de privilégio sobre as rendas do prédio. As dívidas anteriores a 2023 perdem este privilégio especial, passando a concorrer com outros credores.
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