Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo classifica os privilégios creditórios — direitos especiais que protegem credores — em duas categorias principais: mobiliários e imobiliários. Os privilégios mobiliários incidem sobre bens móveis (dinheiro, veículos, equipamentos, etc.). Podem ser gerais, abrangendo todos os bens móveis do devedor quando ocorre uma penhora ou processo semelhante; ou especiais, aplicando-se apenas a certos bens móveis específicos. Os privilégios imobiliários, por sua vez, incidem sobre bens imóveis (terrenos, edifícios, prédios). Segundo o Código Civil português, estes são sempre especiais, ou seja, nunca cobrem a totalidade dos imóveis — aplicam-se apenas a imóveis determinados. A importância prática é significativa: quando um devedor não consegue pagar todas as dívidas, credores com privilégios têm prioridade na cobrança. Esta classificação define exatamente quais bens podem ser penhorados e qual a ordem de preferência entre credores, dependendo do tipo de privilégio que cada um possui.
Um banco concede crédito a uma empresa e tem privilégio geral mobiliário. Se a empresa não pagar, o banco pode cobrir-se com qualquer bem móvel da empresa — contas bancárias, inventário, máquinas, viaturas — desde que presentes no momento da penhora. Não está limitado a um bem específico.
Uma loja vende máquinas de costura a crédito, mantendo privilégio sobre essas máquinas específicas. Se o cliente não pagar, a loja pode penhorar apenas essas máquinas, não outros bens móveis do cliente. O privilégio é especial porque está circunscrito a bens determinados.
Um construtor edifica um imóvel e não recebe o pagamento integral. Tem privilégio especial imobiliário sobre esse edifício concreto — não sobre outros imóveis do devedor. Na venda do imóvel, o construtor tem prioridade na cobrança sobre o preço obtido.
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