Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção VI · Privilégios creditóriosSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 735.ºEspécies

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo classifica os privilégios creditórios — direitos especiais que protegem credores — em duas categorias principais: mobiliários e imobiliários. Os privilégios mobiliários incidem sobre bens móveis (dinheiro, veículos, equipamentos, etc.). Podem ser gerais, abrangendo todos os bens móveis do devedor quando ocorre uma penhora ou processo semelhante; ou especiais, aplicando-se apenas a certos bens móveis específicos. Os privilégios imobiliários, por sua vez, incidem sobre bens imóveis (terrenos, edifícios, prédios). Segundo o Código Civil português, estes são sempre especiais, ou seja, nunca cobrem a totalidade dos imóveis — aplicam-se apenas a imóveis determinados. A importância prática é significativa: quando um devedor não consegue pagar todas as dívidas, credores com privilégios têm prioridade na cobrança. Esta classificação define exatamente quais bens podem ser penhorados e qual a ordem de preferência entre credores, dependendo do tipo de privilégio que cada um possui.

Quando se aplica — exemplos práticos

Privilégio geral mobiliário de um banco

Um banco concede crédito a uma empresa e tem privilégio geral mobiliário. Se a empresa não pagar, o banco pode cobrir-se com qualquer bem móvel da empresa — contas bancárias, inventário, máquinas, viaturas — desde que presentes no momento da penhora. Não está limitado a um bem específico.

Privilégio especial mobiliário de um vendedor

Uma loja vende máquinas de costura a crédito, mantendo privilégio sobre essas máquinas específicas. Se o cliente não pagar, a loja pode penhorar apenas essas máquinas, não outros bens móveis do cliente. O privilégio é especial porque está circunscrito a bens determinados.

Privilégio especial imobiliário de um construtor

Um construtor edifica um imóvel e não recebe o pagamento integral. Tem privilégio especial imobiliário sobre esse edifício concreto — não sobre outros imóveis do devedor. Na venda do imóvel, o construtor tem prioridade na cobrança sobre o preço obtido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
61 palavras · ID 775A0735
Assistente jurídico TOGA

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