Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção V · Redução da hipoteca

Artigo 719.ºRedução voluntária

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de reduzir voluntariamente uma hipoteca — isto é, diminuir o seu valor ou âmbito sem a eliminar completamente. A lei estabelece duas regras fundamentais: primeiro, apenas quem tem o poder legal de dispor da hipoteca pode consentir essa redução; segundo, o procedimento segue as mesmas formalidades aplicáveis à renúncia total da garantia. Em termos práticos, isto significa que o credor hipotecário (ou quem o represente legalmente) é o único que pode acordar em reduzir o montante ou a extensão da garantia. A redução não é um ato livre — exige observância de requisitos específicos de forma e substância, semelhantes aos que se aplicam quando se renuncia completamente à hipoteca. Esta disposição protege os interesses envolvidos, garantindo que qualquer alteração à garantia é feita de modo transparente e vinculativo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução acordada entre credor e devedor

Um banco concede um empréstimo de 150 mil euros com garantia hipotecária sobre um imóvel. Passados alguns anos, o devedor amortizou significativamente a dívida (resta apenas 80 mil euros). O banco e o devedor acordam em reduzir a hipoteca para 80 mil euros. O credor (banco) é quem pode consentir esta redução, seguindo as mesmas formalidades de um ato hipotecário formal.

Redução da extensão territorial da hipoteca

Uma hipoteca incide sobre dois prédios contíguos como garantia de uma dívida. O credor e devedor acordam que a hipoteca passará a incidir apenas sobre um dos prédios, reduzindo o âmbito da garantia. Este acto requer consentimento do credor e respeita os mesmos procedimentos formais exigidos para renunciar à hipoteca.

Impossibilidade de redução por parte do devedor isoladamente

O devedor de uma obrigação garantida por hipoteca não pode, por sua conta, reduzir o valor ou âmbito da garantia. Apenas o credor (proprietário do direito hipotecário) tem legitimidade para consentir tal redução. O devedor pode propor a redução, mas a mesma só é válida com acordo expresso do credor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.
25 palavras · ID 775A0719
Assistente jurídico TOGA

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