Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a hipoteca constituída por um terceiro — isto é, quando alguém que não é o devedor oferece um bem seu como garantia do crédito de outra pessoa. O artigo estabelece dois princípios fundamentais: em primeiro lugar, a hipoteca extingue-se automaticamente se o credor impedir que o terceiro (o proprietário do bem hipotecado) se coloque na posição do credor para cobrar a dívida, através de um processo chamado sub-rogação. Em segundo lugar, as decisões judiciais proferidas contra o devedor produzem os mesmos efeitos jurídicos sobre o terceiro que constituiu a hipoteca, tal como aconteceria se esse terceiro fosse um fiador. Isto significa que o terceiro é protegido de forma semelhante ao fiador nas relações processuais com o credor.
João empresta dinheiro a Pedro e este oferece como garantia um imóvel de sua mãe. Se o banco credor não permitir que a mãe de Pedro se dirija contra o banco para cobrar o que Pedro deve (sub-rogação), a hipoteca extingue-se automaticamente. A mãe não fica presa a uma garantia que o credor recusa processar corretamente.
O tribunal condena Pedro a pagar a dívida. Essa condenação produz efeitos também sobre a mãe que hipotecou o imóvel, de forma igual a um fiador. Se Pedro tiver sido condenado e houver sentença transitada em julgado, a mãe não pode reabrir a discussão sobre essa dívida nos processos de execução da hipoteca.
Se o credor agir de forma a impedir que o terceiro recupere o bem ou seja reembolsado quando pagar a dívida, a hipoteca perde validade. Isto protege o terceiro de se manter indefinidamente vinculado a uma garantia que se tornou inútil ou prejudicial.
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