Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo constitui uma cláusula de salvaguarda no regime geral do penhor. Estabelece que as regras comuns sobre penhor, explicadas nesta secção do Código Civil, não anulam nem alteram as normas especiais que a lei prevê para tipos particulares de penhor. Por outras palavras, existem várias modalidades de penhor — como o penhor pignoratício, o penhor de valores mobiliários, o penhor agrícola ou outros previstos em leis especiais — que têm regras próprias, mais específicas. Este artigo garante que essas regulações especiais permanecem válidas e aplicáveis, mesmo que pareçam divergir das disposições gerais. É uma regra de interpretação que evita conflitos: o regime geral serve como base, mas cede quando há legislação especial mais pormenorizada para uma situação concreta.
Um agricultor precisa de crédito e oferece como garantia máquinas agrícolas. A Lei do Crédito Agrícola estabelece regras especiais para este penhor — por exemplo, prazos diferentes ou procedimentos de execução mais rápidos. O artigo 668.º garante que essas regras especiais se aplicam, sem ser contrariadas pelas normas gerais do Código Civil sobre penhor.
Um investidor empenha acções como garantia de um empréstimo. A lei sobre mercados de valores mobiliários contém regras especiais para este tipo de penhor — por exemplo, sobre o modo de constituição digital e execução automática. Estas normas especiais prevalecem sobre o regime geral, conforme o artigo 668.º protege.
Um banco recebe um automóvel como penhor. O regime especial previsto para veículos (com registro em entidade específica) aplica-se integralmente. O artigo 668.º confirma que esta legislação especial não é substituída pelas regras gerais do penhor do Código Civil.
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