Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção II · FiançaSubsecção III · Relações entre o devedor e o fiador

Artigo 645.ºAviso do cumprimento ao devedor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação importante para o fiador que paga a dívida em nome do devedor: deve informar imediatamente o devedor sobre o cumprimento da obrigação. A razão é prática: evitar que o devedor, não sabendo que a dívida já foi paga, efetue novamente o pagamento por engano. Se o fiador não avisar e o devedor pagar de novo, o fiador perde o direito de exigir ao devedor o reembolso do que pagou. Nesse caso, o fiador tem um caminho alternativo: pode reclamar do credor a prestação que entregou, como se tivesse sido um pagamento indevido, recuperando assim o valor através de uma ação contra o credor em vez do devedor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fiador que paga silenciosamente

Um fiador paga a renda do inquilino ao senhorio, mas não avisa o inquilino. O inquilino, desconhecendo o pagamento, entrega a renda ao senhorio dias depois. Nesta situação, o fiador não pode exigir ao inquilino o reembolso, mas pode reclamar ao senhorio o valor pago duas vezes como indevido.

Empréstimo bancário com fiança

Um fiador paga um empréstimo bancário pelo amigo devedor, mas não o comunica. O amigo, sem saber que o fiador liquidou a dívida, tenta pagar ao banco. O fiador perde o direito de se ressarcir junto do devedor, mas pode recuperar a prestação junto do banco como pagamento indevido.

Aviso atempado evita problemas

Uma mãe paga uma dívida do filho a um fornecedor e imediatamente avisa o filho. O filho fica ciente e evita pagar novamente. A mãe, como fiadora, mantém o direito de se ressarcir junto do filho pelo que pagou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação. 2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.
61 palavras · ID 775A0645
Assistente jurídico TOGA

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