Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito do credor de proteger o seu crédito através do arresto de bens quando tem razões fundamentadas para temer perder a garantia patrimonial. O arresto é uma medida cautelar que imobiliza bens do devedor, impedindo a sua livre disposição, como venda ou transferência. A lei reconhece duas situações. Na primeira, o credor pode requerer o arresto quando existe "justo receio", ou seja, fundamentos razoáveis para acreditar que o devedor está a esvaziar o seu património ou a tornar-se insolvente, comprometendo assim a recuperação do crédito. Na segunda, o credor pode estender o arresto a bens que o devedor já transmitiu a terceiros, desde que a transmissão tenha sido judicialmente impugnada, isto é, contestada em tribunal com sucesso. O procedimento segue sempre as regras da lei processual civil, garantindo que a medida é proporcional e que o devedor tem direito a contestar. O objetivo é preservar o património do devedor como fonte de pagamento do crédito.
Um comerciante deve 15 mil euros a um fornecedor. O credor descobre que o devedor está a vender rapidamente todos os seus equipamentos e imóveis para terceiros. O credor pode requerer o arresto dos bens ainda não vendidos e dos já transmitidos, se conseguir provar em tribunal que essas vendas foram indevidas.
Um banco financia uma empresa com 100 mil euros de crédito. A empresa começa a deteriorar financeiramente e transfere ativos para empresas relacionadas. O banco, com justo receio de não recuperar o crédito, pode requerer o arresto dos bens transferidos e dos remanescentes, bloqueando a sua disposição livre.
Um cliente deve 5 mil euros a uma clínica. A clínica sabe que o cliente está desempregado, tem múltiplas dívidas e está a fechar contas bancárias. Estes factos constituem "justo receio", permitindo à clínica requerer o arresto de qualquer bem identificável do devedor.
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