Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a proteção dos direitos de crédito que ainda não são exigíveis. Estabelece dois princípios importantes: primeiro, um credor pode impugnar (contestar a validade de) atos do devedor mesmo que a sua dívida ainda não tenha vencido — ou seja, o tempo limite para pedir o pagamento ainda não chegou. Segundo, quando o crédito depende de uma condição suspensiva (um acontecimento que pode ou não ocorrer), o credor pode exigir que o devedor preste caução (uma garantia, como dinheiro ou penhor) durante o período de incerteza. A caução protege o credor caso o devedor venha a ficar insolvente antes de a condição se cumprir. Esta disposição garante que credores com direitos futuros conseguem defender-se contra atos do devedor que prejudiquem o recebimento do que lhes é devido.
Uma empresa tem contratado com o cliente uma dívida que só vence em 18 meses. Entretanto, o cliente começa a vender precipitadamente os seus bens. A empresa pode impugnar estes atos do cliente, mesmo sem poder exigir o pagamento ainda, para evitar que ele fico insolvente quando a dívida vencer.
Um credor tem um crédito cuja exigibilidade depende da aprovação de um projeto. Durante a pendência dessa aprovação, pode exigir ao devedor uma caução — por exemplo, hipoteca sobre um imóvel — para se proteger contra risco de insolvência do devedor antes da condição se cumprir.
Um fornecedor vende equipamento a pagar em 12 meses. Antes do vencimento, nota que o comprador começa a fazer transferências bancárias suspeitas para terceiros. O fornecedor pode questionar a validade desses atos e, se necessário, exigir caução para garantir o seu crédito futuro.
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