Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da sub-rogação pelo devedor, um mecanismo legal que permite a uma terceira pessoa que pague uma dívida em lugar do devedor ocupar a posição do credor original. A lei estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, o terceiro pagador pode ser sub-rogado sem que seja necessário obter consentimento do credor — basta que o devedor concorde; segundo, essa intenção de sub-rogação tem de ser expressamente declarada, não pode ser implícita ou presumida. Este mecanismo protege quem paga dívidas alheias, garantindo que não fica prejudicado e pode recuperar o valor junto do devedor original, mantendo os mesmos direitos que o credor primitivo tinha.
Um pai garante um empréstimo bancário do filho. Quando o filho não consegue pagar, o banco reclama ao pai. O pai paga o valor total. Desde que declare expressamente essa intenção, o pai torna-se credor do filho no valor pago, podendo cobrar-lhe judicialmente, mesmo sem o banco estar de acordo.
Uma empresa tem débito a um fornecedor. Um sócio, para proteger o património da empresa, paga a dívida diretamente. Se manifestar expressamente a vontade de se sub-rogar, torna-se titular dos mesmos direitos que o fornecedor tinha, podendo exigir reembolso à empresa regularmente.
Uma pessoa paga a hipoteca sobre um imóvel para evitar a execução. Declarando a intenção de sub-rogação no momento do pagamento, passa a titular dos direitos do credor hipotecário, podendo manter ou executar essa garantia contra o devedor original.
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