Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção I · Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 492.ºDanos causados por edifícios ou outras obras

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a responsabilidade civil de quem possui ou detém um edifício ou obra que sofre colapso ou danos estruturais. O proprietário ou possuidor é responsável pelos prejuízos causados a terceiros quando o edifício ruir por problemas de construção ou falta de manutenção, a menos que prove que não teve culpa ou que, mesmo com cuidado razoável, não seria possível evitar o dano. Existe uma exceção importante: se a lei ou um contrato obrigam outra pessoa a conservar o edifício (como um inquilino com obrigações de manutenção ou um gestor contratado), essa pessoa responde pelos danos que resultarem exclusivamente de negligência na conservação, em vez do proprietário. O artigo protege vítimas de acidentes estruturais, exigindo que alguém responda pelos danos, mas permite defesa se se provar ausência de culpa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Colapso parcial de varanda

Uma varanda de um prédio cai e fere um peão na rua. O proprietário é responsável pelos ferimentos, a menos que prove que a varanda foi bem construída e mantida regularmente. Se o dano ocorreu por falta de inspeção e reparação de infiltrações, o proprietário não consegue exonerar-se.

Responsabilidade do inquilino

Um contrato de arrendamento obriga o inquilino a manter a fachada. Se a fachada cai por negligência do inquilino, o proprietário pode exonerar-se e o inquilino responde pelos danos. Se foi por vício original da construção, o proprietário mantém responsabilidade.

Muro de propriedade que desaba

Um muro antigo desaba e danifica o carro estacionado da vizinhança. O proprietário responde se não fez reparações necessárias. Apenas fica isento provando que o muro estava em bom estado de conservação ou que o defeito era inevitável mesmo com manutenção adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.
84 palavras · ID 775A0492
Assistente jurídico TOGA

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