Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a responsabilidade civil de quem possui ou detém um edifício ou obra que sofre colapso ou danos estruturais. O proprietário ou possuidor é responsável pelos prejuízos causados a terceiros quando o edifício ruir por problemas de construção ou falta de manutenção, a menos que prove que não teve culpa ou que, mesmo com cuidado razoável, não seria possível evitar o dano. Existe uma exceção importante: se a lei ou um contrato obrigam outra pessoa a conservar o edifício (como um inquilino com obrigações de manutenção ou um gestor contratado), essa pessoa responde pelos danos que resultarem exclusivamente de negligência na conservação, em vez do proprietário. O artigo protege vítimas de acidentes estruturais, exigindo que alguém responda pelos danos, mas permite defesa se se provar ausência de culpa.
Uma varanda de um prédio cai e fere um peão na rua. O proprietário é responsável pelos ferimentos, a menos que prove que a varanda foi bem construída e mantida regularmente. Se o dano ocorreu por falta de inspeção e reparação de infiltrações, o proprietário não consegue exonerar-se.
Um contrato de arrendamento obriga o inquilino a manter a fachada. Se a fachada cai por negligência do inquilino, o proprietário pode exonerar-se e o inquilino responde pelos danos. Se foi por vício original da construção, o proprietário mantém responsabilidade.
Um muro antigo desaba e danifica o carro estacionado da vizinhança. O proprietário responde se não fez reparações necessárias. Apenas fica isento provando que o muro estava em bom estado de conservação ou que o defeito era inevitável mesmo com manutenção adequada.
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