Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o fundamento da responsabilidade civil em Portugal. Significa que qualquer pessoa que prejudique outra, quer através de ação deliberada (dolo) quer por descuido ou negligência (culpa), é obrigada a compensar financeiramente a vítima pelos danos causados. A violação tem de ser ilícita — ou seja, contrária à lei ou aos direitos de terceiros — e tem de existir uma relação de causa e efeito entre a ação e o prejuízo. Este é o princípio geral que protege todos os cidadãos. Contudo, o artigo reconhece exceções: em certos casos especiais previstos na lei, é possível ser responsável pelos danos mesmo sem ter culpa (responsabilidade objectiva). Isto aplica-se, por exemplo, em acidentes de viação ou com produtos defeituosos, onde a lei dispensa a prova de culpa.
Um condutor, distraído, colide com outro automóvel. Mesmo que não tenha tido intenção de causar danos, a sua negligência (mera culpa) obriga-o a indemnizar o outro motorista pelos danos no veículo, custos de reparação e eventuais despesas médicas. O artigo 483.º fundamenta esta obrigação.
Uma pessoa difama deliberadamente outra nas redes sociais, causando danos à sua reputação. O dolo (intenção maliciosa) torna o responsável obrigado a indemnizar pelo prejuízo moral e económico causado, não apenas porque prejudicou, mas porque violou ilicitamente o direito à honra.
Um produto alimentar defeituoso causa intoxicação ao consumidor. A lei (legislação específica sobre produtos defeituosos) permite que este seja indemnizado sem necessidade de provar culpa do fabricante — é responsabilidade objectiva, exceção prevista no n.º 2 do artigo 483.º.
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