Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras simplificadas para quando alguém reconhece uma dívida ou promete pagar algo através de uma declaração unilateral (sem necessidade de acordo entre as partes). O ponto central é que, quando existe esse reconhecimento ou promessa escrito, o credor (quem tem direito a receber) não precisa de provar como a dívida surgiu — presume-se que existe uma causa válida, a menos que o devedor prove o contrário. Isto representa uma vantagem significativa para quem cobra, pois inverte o ónus da prova. No entanto, existe um requisito importante: salvo situações especiais, a promessa ou reconhecimento deve constar de um documento escrito para ser válido. Assim, um simples acordo verbal não é suficiente — é necessário algo documentado, como uma carta, cheque, ou outro registo.
Um empresário envia um email ao fornecedor dizendo: 'Reconheço que lhe devo 5.000 euros pelas mercadorias fornecidas.' Com este reconhecimento escrito, o fornecedor pode cobrar a dívida sem precisar de provar o contrato original. O empresário teria de provar que não havia causa real para o reconhecimento.
Um cliente escreve num papel: 'Prometo pagar 2.000 euros em três prestações.' Através desta declaração unilateral escrita, o credor não precisa de provar qual era o motivo da dívida original — presume-se válido. O cliente só consegue anular a promessa provando que não havia qualquer base legítima.
Uma pessoa emite um cheque ao seu credor com a indicação 'pagamento de dívida anterior'. Este cheque funciona como reconhecimento escrito da dívida, dispensando o credor de apresentar documentação completa sobre a origem do débito, salvo prova em contrário pelo devedor.
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