Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece qual a lei aplicável quando alguém gere negócios de outra pessoa sem estar autorizado para tal. A regra é simples: aplica-se a lei do país onde o gestor desenvolveu a sua atividade principal. Significa que se uma pessoa actua em nome de outra pessoa sem ter poderes para tal (por exemplo, pagando as suas dívidas ou administrando os seus bens), as consequências jurídicas dessa gestão serão reguladas pelas leis do local onde essa atividade ocorreu. Este artigo é importante nos conflitos de leis internacionais, ou seja, quando a situação envolve múltiplos países. Determina que não é a lei do país onde o dono do negócio reside que decide, mas sim a lei do lugar onde o gestor realmente agiu. Isto garante uma ligação lógica entre a lei aplicável e o local concreto onde os factos ocorreram.
Um português, enquanto viaja em Espanha, resolve pagar uma dívida do seu amigo junto de um credor local, utilizando dinheiro do amigo que tinha consigo. A lei aplicável à gestão de negócios seria a lei espanhola, pois a actividade principal ocorreu em Espanha, não em Portugal.
Uma pessoa em França gere e administra a propriedade arrendada de um dono que reside em Portugal, efectuando reparações e cobrando rendas. A lei francesa será aplicável às questões de gestão, uma vez que a actividade decorre principalmente em território francês.
Um empresário português autoriza um conhecimento seu em Itália a fazer compras de matérias-primas em seu nome, sem contrato formal. Eventuais litígios sobre essa gestão seriam regulados pela lei italiana, onde a actividade comercial ocorreu.
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