Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando existem prestações acessórias (pagamentos ou comportamentos adicionais) associados a uma venda em que alguém tem direito de preferência. O direito de preferência permite a alguém comprar antes de terceiros. O problema surge quando o vendedor recebe de um terceiro uma promessa de algo extra que o preferente não consegue ou não quer dar. O artigo estabelece duas regras principais: se esse «extra» for avaliável em dinheiro, compensa-se em numerário; se não for avaliável em dinheiro, o preferente perde o direito de preferência, a menos que seja razoável presumir que a venda aconteceria de qualquer forma ou que esse «extra» foi deliberadamente incluído para afastar a preferência. Na segunda parte, se fica provado que a prestação acessória foi incluída propositadamente para impedir a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que seja em dinheiro.
Um proprietário quer vender a sua casa. O vizinho tem direito de preferência. Um terceiro oferece-se para comprar, mas promete também fazer renovações na cozinha (avaliável em €5.000). O vizinho pode exercer a preferência pagando o preço, mas o vendedor pode exigir que ele compense também os €5.000 em dinheiro para ficarem equilibradas as ofertas.
Um comerciante vende o seu negócio. O sócio tem direito de preferência. Um terceiro oferece-se para comprar mas promete manter os funcionários e a tradição da empresa (não avaliável em dinheiro). Se o sócio não conseguir garantir isto, perde o direito de preferência, salvo se as circunstâncias sugiram que a venda teria acontido de qualquer forma.
Um proprietário vende terreno. O inquilino tem preferência. O vendedor aceita oferta de terceiro incluindo uma cláusula de manutenção gratuita de infraestruturas (para afastar o inquilino). Fica provado o propósito deliberado. O inquilino pode exercer a preferência sem estar obrigado a essa manutenção, mesmo sendo avaliável em dinheiro.
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