Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da liberdade contratual no direito civil português. Significa que duas ou mais pessoas podem criar contratos com o conteúdo que desejarem, desde que respeitem a lei. Não estão obrigadas a seguir apenas os modelos de contrato previstos no Código Civil — podem inventar contratos totalmente novos ou adaptar os existentes às suas necessidades específicas. Também podem combinar regras de vários tipos de contratos num único documento. Esta liberdade tem limites: não pode violar leis imperativas, direitos fundamentais ou a ordem pública. Por exemplo, não pode haver contrato que permita escravatura ou evasão fiscal, mesmo que as partes concordem. O artigo protege a autonomia da vontade das pessoas, permitindo que negociem livremente os termos que as afetam, desde que dentro do quadro legal vigente.
Um designer e um cliente decidem criar um contrato que mistura elementos de venda de obra artística e prestação de serviços, com cláusulas sobre revisões ilimitadas, prazos flexíveis e pagamento em três prestações. Podem fazer isto livremente, adaptando o contrato às suas necessidades específicas, sem estar limitados aos modelos tradicionais.
Um empregador oferece casa e salário a um funcionário. Podem incluir num único contrato regras tanto do arrendamento (manutenção, responsabilidades) como do contrato de trabalho (horários, compensação). Esta combinação é permitida pela liberdade contratual.
Dois sócios criam um contrato de sociedade que inclui cláusulas de partilha de lucros baseadas em desempenho, direito de preferência na venda de quotas e mecanismos de mediação antes de tribunal. Podem estabelecer estes termos únicos porque a lei lhes concede liberdade para definir o conteúdo.
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