Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de uma situação fundamental: quando alguém celebra um contrato para fazer algo que é impossível desde o início. A regra geral é que o contrato fica nulo — não produz efeitos jurídicos. Porém, existem exceções importantes. O contrato pode ser válido se as partes acordaram que a obrigação só existe caso a prestação se torne possível no futuro, ou se o contrato depende de uma condição ou de uma data futura em que a prestação ainda pode tornar-se viável. Um detalhe crucial: considera-se impossível apenas aquilo que é objetivamente impossível (impossível para qualquer pessoa), não aquilo que é simplesmente difícil ou impossível apenas para esse devedor específico. Por exemplo, se uma pessoa se compromete a cumprir algo que é fisicamente ou legalmente impossível para qualquer pessoa, o contrato é nulo. Mas se é apenas impossível para aquela pessoa em particular, isso já é outra questão.
João vende a Pedro um quadro específico por 5.000 euros, mas o quadro foi destruído num incêndio antes da venda ser formalizada. O contrato é nulo porque a prestação (entregar aquele quadro concreto) era impossível desde o início. Se, porém, as partes tivessem acordado que a venda depende de o quadro ser recuperado, o contrato seria válido.
Um designer contrata-se para criar um logótipo dependendo de a empresa cliente obter um financiamento até ao final do ano. Se o financiamento não chegar, a prestação torna-se impossível, mas o contrato é válido porque estava subordinado a essa condição. A impossibilidade surgiu depois, não era originária.
Uma pessoa compromete-se contratualmente a fabricar e vender um produto que é ilegal em Portugal. O contrato é nulo porque a prestação é objetivamente impossível (proibida pela lei para qualquer pessoa), não apenas difícil ou cara para aquele produtor.
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