Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras especiais sobre quem deve provar factos em situações jurídicas particulares, afastando-se da regra geral. Em acções onde se pede apenas o reconhecimento ou negação de um direito, é o réu (quem é accionado) que deve provar que tem razão. Quando um processo deve ser intentado dentro de um prazo contado a partir de quando alguém soube de algo, o réu deve provar que esse prazo já passou. Por fim, o artigo regula condições e prazos: se um direito depende de algo que ainda não aconteceu, quem o invoca (autor) prova que aconteceu; se depende de algo que pode terminar, quem o nega (réu) prova que terminou. A lei inverte assim o ónus da prova em situações onde seria muito difícil ou injusto colocá-lo inteiramente no autor.
Um credor processa um devedor para que seja reconhecido o direito de receber uma quantia. O réu não pode ficar passivo; deve provar que a dívida não existe ou já foi paga. Não cabe ao credor provar negativamente que o débito permanece válido.
Uma pessoa sofre dano e quer processar o responsável, mas a lei diz que tem apenas 3 anos contados de quando soube do dano. Se o réu alega que o prazo expirou, é ele que deve apresentar prova dessa expiração, não cabe ao autor refutar a alegação.
Um herdeiro reclama uma herança que lhe foi deixada se completasse um curso. O herdeiro deve provar que o curso foi concluído. Se a herança era legada até uma certa data (termo resolutivo), o herdeiro prova a sua aquisição e quem a contesta deve provar que o prazo expirou.
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