Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção I · Disposições gerais

Artigo 343.ºÓnus da prova em casos especiais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras especiais sobre quem deve provar factos em situações jurídicas particulares, afastando-se da regra geral. Em acções onde se pede apenas o reconhecimento ou negação de um direito, é o réu (quem é accionado) que deve provar que tem razão. Quando um processo deve ser intentado dentro de um prazo contado a partir de quando alguém soube de algo, o réu deve provar que esse prazo já passou. Por fim, o artigo regula condições e prazos: se um direito depende de algo que ainda não aconteceu, quem o invoca (autor) prova que aconteceu; se depende de algo que pode terminar, quem o nega (réu) prova que terminou. A lei inverte assim o ónus da prova em situações onde seria muito difícil ou injusto colocá-lo inteiramente no autor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acção de simples reconhecimento de débito

Um credor processa um devedor para que seja reconhecido o direito de receber uma quantia. O réu não pode ficar passivo; deve provar que a dívida não existe ou já foi paga. Não cabe ao credor provar negativamente que o débito permanece válido.

Prazo para intentar acção

Uma pessoa sofre dano e quer processar o responsável, mas a lei diz que tem apenas 3 anos contados de quando soube do dano. Se o réu alega que o prazo expirou, é ele que deve apresentar prova dessa expiração, não cabe ao autor refutar a alegação.

Direito com condição suspensiva

Um herdeiro reclama uma herança que lhe foi deixada se completasse um curso. O herdeiro deve provar que o curso foi concluído. Se a herança era legada até uma certa data (termo resolutivo), o herdeiro prova a sua aquisição e quem a contesta deve provar que o prazo expirou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. 3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.
122 palavras · ID 775A0343
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 343.º (Ónus da prova em casos especiais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.