Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: a prescrição não funciona automaticamente. O tribunal não pode aplicá-la por iniciativa própria, mesmo que o prazo para reclamar um direito já tenha expirado. É necessário que a pessoa que se beneficia da prescrição a invoque expressamente, seja em processo judicial ou fora dele. Esta invocação pode ser feita pela própria pessoa interessada, pelo seu representante legal ou, quando se trata de alguém sem capacidade jurídica (menores, pessoas com incapacidade), pelo Ministério Público. A prescrição é, portanto, uma defesa que depende da iniciativa de quem a quer utilizar. Se ninguém a invocar, o tribunal não a considera, mesmo tendo passado o tempo legalmente estabelecido.
Um credor empresta dinheiro a um amigo há 8 anos sem contrato escrito. Prescreveu (prazo geral: 20 anos para dívidas). Se o credor o processar, o devedor deve explicitamente alegar a prescrição na resposta. Sem essa invocação ativa, o tribunal não a considera e condena o devedor a pagar.
Uma criança sofre dano que prescreve. O tribunal não pode aplicar a prescrição automaticamente. Cabe ao Ministério Público invocar essa defesa, protegendo os interesses do menor. Se ninguém o fizer, o direito mantém-se vivo apesar do tempo decorrido.
Uma empresa tem um representante legal (administrador). Se a empresa é processada por uma dívida antiga e prescrita, o representante pode invocar a prescrição em nome da empresa. A empresa fica defendida sem precisar fazer nada pessoalmente.
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