Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege terceiros que se relacionam com uma pessoa que age através de um representante (procurador). Estabelece duas regras fundamentais: primeiro, quando a procuração é modificada ou revogada, quem a concedeu deve informar os terceiros por meios apropriados — caso contrário, essa mudança não lhes pode ser oposta, a menos que se prove que tinham conhecimento no momento do negócio; segundo, para outras formas de extinção da procuração (como a morte do representante), os terceiros que desconheciam estas razões sem qualquer culpa sua não podem ser prejudicados. O objetivo é evitar que terceiros de boa-fé sofram consequências por desconhecerem situações que não tiveram como saber. Por exemplo, se um comerciante vendeu algo a alguém autorizado por procuração, e depois essa procuração foi revogada sem ele ser informado, a venda permanece válida. Isto garante segurança nas transações comerciais e civis, protegendo quem contrata com boa-fé.
Um cliente autoriza seu gerente de loja a assinar contratos em seu nome. Meses depois, revoga a procuração, mas não avisa seus fornecedores. O gerente continua a assinar encomendas. Os fornecedores não podem ser prejudicados — os contratos mantêm-se válidos porque ignoravam a revogação sem culpa sua.
Uma empresa autoriza um vendedor a negociar em seu nome. O vendedor falece, mas a empresa não comunica este facto aos clientes. Um cliente fecha um negócio com o vendedor (ou seu sucessor aparente) semanas depois. O terceiro não pode ser prejudicado por desconhecer a morte sem ter culpa.
Um imóvel é colocado à venda por procurador autorizado até determinado preço. A procuração é modificada, reduzindo esse limite, mas os potenciais compradores não são informados. Uma venda acima do novo limite permanece válida para o terceiro que a desconhecia legitimamente.
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