Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção II · Forma

Artigo 223.ºForma convencional

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da possibilidade de as partes estabelecerem uma forma específica para celebrar um contrato ou negócio jurídico. O primeiro ponto permite que as partes acordem antecipadamente que só se consideram vinculadas se cumprirem essa forma convencionada — por exemplo, exigir assinatura escrita quando a lei não a obriga. O segundo ponto clarifica uma situação frequente: quando as partes já fizeram um acordo mas depois decidem formalizar através de um documento (escritura, email com assinatura, etc.), presume-se que esse documento não substitui o negócio já concluído, mas apenas o consolida ou serve outro propósito. Evita-se assim que uma forma acordada posteriormente invalidar retroativamente um contrato que já estava fechado entre as partes. Este artigo é importante porque as partes têm liberdade contratual para decidir como querem formalizar os seus acordos, desde que o façam de forma clara.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de carro com assinatura manuscrita obrigatória

Dois particulares combinam vender um automóvel, mas combinam também que só se consideram vinculados se fizerem um contrato escrito e assinado por ambos. Sem esse documento, nenhum deles pode exigir o cumprimento. A forma convencional aqui é a assinatura manuscrita, que as partes decidiram ser essencial.

Contrato verbal seguido de confirmação por escrito

Um inquilino e um senhorio acordam verbalmente arrendar uma casa e combinam depois formalizar com um contrato escrito. Se o contrato escrito é celebrado após o negócio verbal estar fechado, presume-se que o escrito consolida o acordo já feito, não o substitui. O negócio não se invalida porque o papel foi assinado depois.

Troca de presentes entre amigos com certificado

Dois amigos trocam uma peça de arte valiosa combinando passar um certificado de autenticidade. Embora possam não exigir forma especial pela lei, as partes decidiram que o certificado formaliza e consolida a troca. O documento não renega o que já foi acordado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada. 2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.
78 palavras · ID 775A0223
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 223.º (Forma convencional)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.