Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da capacidade testamentária: em princípio, qualquer pessoa pode fazer testamento, a menos que a lei especificamente a declare incapaz. É uma regra de presunção — começa-se por assumir que todos têm capacidade para testar, salvo disposição legal contrária. A lei portuguesa identifica depois, noutros artigos, quem está impedido (menores, pessoas com deficiência cognitiva não acompanhada, etc.). O artigo funciona como porta de entrada: autoriza o testamento como acto jurídico válido, desde que o testador não se enquadre nas incapacidades legalmente definidas. Trata-se de uma proteção importante da liberdade patrimonial e do direito de dispor dos bens após a morte, mas temperada por salvaguardas que protegem pessoas vulneráveis ou cujas decisões possam estar comprometidas.
Um senhor de 65 anos, com saúde mental íntegra, quer fazer testamento para deixar a casa à filha. Este artigo garante-lhe esse direito: como nenhuma lei o declara incapaz, pode testar livremente. O testamento é válido se preenchidos os restantes requisitos (forma, testemunhas, etc.).
Uma rapariga de 15 anos não pode fazer testamento. Embora o artigo 2188.º seja o princípio geral (todos podem testar), a lei noutro local declara os menores incapazes de testar. O artigo 2188.º não a autoriza porque existe uma exceção legal específica que a exclui.
Quando se abre um testamento, pode questionar-se se o testador estava realmente capacitado quando o fez. Este artigo significa que compete a quem impugna o testamento provar a incapacidade — o princípio é que havia capacidade, e os impedimentos são a excepção que carece de comprovação.
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