Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção III · Colação

Artigo 2110.ºDespesas sujeitas e não sujeitas a colação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quais as despesas que um progenitor fez durante a sua vida com os filhos devem ser contabilizadas na partilha da herança (colação). A regra geral é que todas as despesas que o falecido tenha feito a título gratuito em benefício dos descendentes devem ser colacionadas, ou seja, contadas como antecipação da herança que esses filhos receberão. Contudo, existem exceções importantes: despesas com o casamento, alimentação, educação e inserção profissional dos filhos não são colacionadas, desde que sejam proporcionais aos usos, à condição social e à capacidade económica do falecido. Estas exceções refletem a ideia de que certos gastos parentais são considerados obrigações naturais de quem tem filhos, e não doações antecipadas que devam ser deduzidas da herança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Oferta de um carro para o filho

Um pai ofereceu um automóvel ao filho quando este completou 25 anos. Após a morte do pai, esse carro deve ser colacionado: o valor do veículo será contabilizado como uma antecipação da herança do filho, reduzindo a quota que este receberá da sucessão.

Custeamento da faculdade e casamento

Um pai pagou a universidade da filha e depois financiou o seu casamento (celebração, convites, etc.). Estas despesas não são colacionadas porque se enquadram nas exceções legais: educação e casamento são consideradas obrigações parentais normais, não antecipações de herança.

Compra de casa para o filho

Um progenitor adquiriu um imóvel e o ofereceu ao filho para este viver independentemente. O valor dessa casa deve ser colacionado por ser uma despesa extraordinária em proveito do descendente que não cabe nas exceções legais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. 2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
47 palavras · ID 775A2110
Assistente jurídico TOGA

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