Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo VIII · Administração da herança

Artigo 2096.ºSonegação de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os herdeiros contra condutas desonestas durante a partilha da herança. Se um herdeiro ocultamente esconder ou negar a existência de bens que pertencem à herança (ato denominado 'sonegação'), perde automaticamente o direito de receber qualquer parte desses bens ocultados. Os co-herdeiros ganham esses bens em sua totalidade. Além disso, o herdeiro desonesto pode enfrentar outras consequências legais, incluindo responsabilidade criminal se aplicável. O artigo considera ainda que o herdeiro que sonegar bens funciona apenas como um mero detentor desses bens, não como proprietário, facilitando a sua recuperação pelos outros herdeiros. Esta disposição existe para garantir transparência e honestidade no processo sucessório, protegendo os direitos de todos os envolvidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ocultação de conta bancária

Um herdeiro descobre que o falecido tinha uma conta poupança com 50 mil euros, mas não a declara quando a herança é partilhada. Ao ser descoberto, perde completamente o direito a qualquer parte desses 50 mil euros, que são distribuídos entre os co-herdeiros. Além disso, pode ser processado judicialmente.

Ocultação de joia de família

Após a morte de uma avó, um neto retira uma joia valiosa do cofre e afirma que ela não existia. Quando descoberto pelos irmãos, não pode reclamar qualquer porção dessa joia. Os restantes herdeiros podem exigir que ele a devolva e ainda têm direito de reclamação pela ocultação dolosa.

Não declaração de imóvel rural

Uma filha herda junto com o irmão. Quando a herança é inventariada, ela oculta propositadamente um terreno rural no valor de 100 mil euros. Ao ser revelada a fraude, perde todo o direito a esse terreno em benefício do irmão e permanece sujeita a sanções legais adicionais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.
55 palavras · ID 775A2096
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