Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 199.ºComissões especiais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o regime legal para comissões constituídas com fins específicos, como angariação de fundos para caridade, construção de obras públicas, ou organização de eventos culturais. A regra fundamental é: se a comissão não solicitar ou não conseguir obter o reconhecimento como associação com personalidade jurídica (ou seja, como entidade legal independente), fica automaticamente sujeita a regras particulares previstas no Código Civil. Isso significa que estas comissões funcionam sem personalidade jurídica própria, isto é, não são entidades legais separadas dos seus membros. As pessoas que integram a comissão mantêm responsabilidades pessoais pelas obrigações assumidas. Este regime simplificado permite que grupos de cidadãos se organizem rapidamente para fins pontuais, sem necessidade de formalidades complexas, mas com consequências legais específicas quanto à responsabilidade e gestão dos bens.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comissão de restauro de monumento

Um grupo de moradores forma uma comissão para restaurar a ermida local. Não pretendem criar uma associação formal. Sob este artigo, funcionam como comissão especial sem personalidade jurídica. Os membros respondem pessoalmente pelas dívidas contraídas junto aos empreiteiros e fornecedores.

Comissão de festas e tradições

A comunidade constitui uma comissão para organizar as festas anuais da localidade. Sem buscar reconhecimento legal como associação, aplicam-se-lhe as regras das comissões especiais. Os seus membros mantêm responsabilidade pelas contas e despesas realizadas.

Comissão de socorro após calamidade

Após um incêndio, constituem uma comissão para recolher e distribuir ajuda às vítimas. Sem formalização como associação, enquadra-se nesta disposição. A comissão existe enquanto necessária, sem estrutura jurídica permanente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.
49 palavras · ID 775A0199
Assistente jurídico TOGA

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