Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que os pais designem antecipadamente um tutor para cuidar do filho menor, caso ambos faltem ou fiquem incapazes. Se apenas um dos pais exerce o poder paternal (por exemplo, porque o outro faleceu ou foi destituído), apenas esse pode nomear tutor. Quando um dos progenitores falece, o outro sobrevivente pode manter ou revogar a designação feita. O tutor nomeado só tem validade legal se a designação constar em testamento ou em documento autêntico (feito perante notário) ou autenticado (confirmado por notário). Esta solução evita que o filho fique sem representante legal e permite aos pais escolher alguém em quem confiam para o seu bem-estar futuro.
Um casal com filho menor inclui no testamento a designação de uma tia como tutora, caso ambos falheçam. Se morrerem num acidente, essa designação é válida e a tia assume a tutela. A designação só é eficaz porque consta em documento formal (testamento).
Um pai faleceu após ter designado um amigo como tutor do filho. A mãe sobrevive e discorda dessa escolha. Pode revogar a designação durante o exercício do poder paternal, escolhendo outro tutor ou deixando que a lei determine um substituto.
Uma mãe viúva, que exerce sozinha o poder paternal, vai a notário fazer uma escritura pública a designar sua irmã como tutora, em caso de sua morte ou incapacidade. A designação é válida porque consta em documento autêntico.
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