Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as funções de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórias para quem for designado. Significa que ninguém pode recusar estas responsabilidades simplesmente por não querer, pois são consideradas funções de interesse público relacionadas com a proteção de menores ou pessoas incapazes. No entanto, a lei reconhece exceções — existem situações específicas em que uma pessoa pode ser dispensada destas funções, como por motivo de idade avançada, doença grave, incapacidade legal, conflito de interesses ou outras circunstâncias que a lei prevê expressamente. O objetivo é garantir que sempre há alguém responsável pelo cuidado e pela administração do património de quem não pode fazê-lo sozinho, sem permitir que as pessoas se eximam arbitrariamente deste dever cívico.
Um juiz designa uma tia como tutora de um sobrinho menor cujos pais faleceram. A tia não pode recusar a função apenas porque não quer responsabilidades adicionais. Só pode ser escusada se a lei permitir — por exemplo, se tiver mais de 60 anos, doença grave comprovada, ou se cuidar de outra criança dependente.
Um primo herda uma grande propriedade mas é declarado incapaz. O tribunal nomeia outro familiar como administrador dos bens. Essa pessoa não pode recusar, salvo se tiver justas causas reconhecidas pela lei, como conflito de interesses comerciais ou impossibilidade física comprovada.
Numa situação de proteção de menor, o tribunal convida um vizinho para integrar o conselho de família. Esta função é igualmente obrigatória, a menos que existam motivos legais específicos para dispensa, como incompatibilidade profissional ou impedimento pessoal grave.
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