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Artigo 133.ºEfeitos da emancipação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 133.º do Código Civil, que tratava dos efeitos da emancipação de menores, encontra-se revogado. Isto significa que as disposições que aqui constavam — que estabeleciam as consequências legais de um menor ser declarado emancipado (nomeadamente a aquisição de capacidade jurídica e de exercício de direitos) — já não se aplicam. A revogação indica que a legislação portuguesa sobre emancipação foi alterada ou reorganizada em diplomas posteriores, ou que o regime foi eliminado. Para conhecer as regras atuais sobre emancipação de menores e os seus efeitos legais, deve consultar-se legislação mais recente ou outras disposições do Código Civil vigentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre direitos de um menor emancipado

Um jovem de 16 anos procura saber que direitos adquire se for emancipado judicialmente. Como o artigo 133.º está revogado, as informações aí contidas não são válidas. A resposta terá de basear-se noutras normas legais portuguesas actuais sobre emancipação.

Interpretação histórica de um acto antigo

Um investigador consulta documentos de 1980 onde se invocava o artigo 133.º para validar a emancipação de um menor. Embora revogado, o artigo foi um dia lei, explicando como era regulado esse instituto na época, mas sem efeito legal presente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado.)
1 palavras · ID 775A0133
Assistente jurídico TOGA

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