Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define quem tem legitimidade (direito) para apresentar ações judiciais para defender a posse de um bem. Existem dois tipos de ações: a manutenção da posse (quando alguém está a perturbar o seu uso) e a restituição da posse (quando alguém o tirou completamente). Na manutenção, apenas o proprietário ou seus herdeiros podem agir contra quem o está a perturbar. Na restituição, o proprietário ou herdeiros podem agir não apenas contra quem tirou a coisa, mas também contra qualquer pessoa que a tenha e saiba que foi roubada ou ilegitimamente tomada. Isto permite que o verdadeiro dono recupere o bem mesmo que tenha passado por várias mãos, desde que a pessoa que o detenha saiba da ilegalidade.
Um vizinho coloca um portão que o impede de aceder à sua propriedade pela passagem que sempre usou. Pode intentar ação de manutenção da posse contra esse vizinho. Se ele falecer, os seus herdeiros também podem ser acionados. Pode ainda reclamar indemnização pelos danos causados.
Seu carro foi roubado e posteriormente vendido a um terceiro que o comprou sabendo que era roubado. Pode exigir a devolução não só ao ladrão, mas também ao terceiro detentor. Se o ladrão falecer, pode ainda agir contra os seus herdeiros para recuperar o veículo.
O seu pai faleceu e deixou-lhe uma casa. Um terceiro a ocupa illegitimamente. Como herdeiro, tem legitimidade para intentar ação de restituição da posse contra o ocupante, mesmo que o seu pai já tenha falecido. Pode agir em nome da sucessão.
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