Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a pessoa que possui um bem (possuidor) quando essa posse é perturbada ou interrompida. A lei reconhece dois caminhos: o possuidor pode defender-se diretamente, usando a sua própria força, desde que respeitando os limites legais da legítima defesa (conforme o artigo 336.º); ou pode recorrer aos tribunais para que estes ordenem a manutenção ou a restituição da posse. Isto significa que a lei não exige que o proprietário ou possuidor aguarde passivamente uma agressão à sua posse. Pode agir imediatamente para se proteger, mas deve fazê-lo de forma proporcional e sem excessos. Alternativamente, pode pedir ajuda aos tribunais para resolver o conflito de forma oficial. O objetivo é garantir estabilidade na posse e evitar que qualquer pessoa seja arbitrariamente perturbada no uso dos seus bens.
Uma pessoa encontra alguém a entrar à força na sua casa. Pode usar força razoável para impedir a entrada ou para expulsar o invasor, respeitando a proporcionalidade. Não pode, porém, causar ferimentos graves desnecessários. Se a situação for grave, pode também contactar a polícia e depois recorrer aos tribunais para formalizar a restituição da posse.
Alguém empresta um telemóvel a um amigo que depois se recusa a devolver. O dono pode tentar recuperar o bem diretamente (de forma pacífica), ou recorrer aos tribunais para que estes ordenem a devolução. Os tribunais podem intervir para evitar conflitos e garantir a restituição formal da posse.
Um agricultor que possui uma terra vê vizinhos a utilizá-la indevidamente. Pode impedi-los de lá entrar (usando força proporcional e sem violência excessiva) ou apresentar uma ação no tribunal para que ordene o afastamento dos perturbadores e a manutenção da sua posse exclusiva.
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