Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que quem executa um mandato (mandatário) possa não cumprir as instruções recebidas ou deixar de executar o mandato quando tenha razões ponderosas para supor que o mandante concordaria com essa conduta, caso conhecesse certas circunstâncias que surgiram posteriormente e não foi possível comunicar em tempo útil. Trata-se de uma proteção do mandatário contra rigidez excessiva no cumprimento de instruções que se tornaram inadequadas perante situações novas e imprevistas. O artigo reconhece que às vezes o bem do mandante é melhor servido pela adaptação do que pela obediência cega. Contudo, o mandatário deve ter evidências sólidas de que o mandante aprovaria a sua conduta naquelas circunstâncias específicas.
Um agente imobiliário recebe instruções para vender uma propriedade por preço mínimo de €200 mil. Dias depois, descobre que a área foi inundada e os valores caíram drasticamente. Sem conseguir contactar o cliente, pode deixar a venda suspensa ou negociar por valor inferior, pois é razoável supor que o proprietário aprovaria evitar manter uma propriedade desvalorizada.
Um procurador tem instruções para aceitar uma proposta de acordo num processo. Horas antes da audiência, descobre novos documentos que fortalecem muito a posição do seu cliente. Não conseguindo contactar o cliente em tempo útil, pode afastar-se das instruções e rejeitar o acordo, presumindo que o cliente o aprovaria com essa informação nova.
Um gestor foi mandatado para fazer manutenção de rotina numa loja. Ao chegar, encontra um vazamento grave que ameaça danificar toda a mercadoria. Sem conseguir contactar o proprietário, pode gastar mais do que autorizado para parar o sinistro, confiando que o proprietário aprovaria proteger o seu patrimônio.
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