Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo do Código Civil regula o que acontece quando uma pessoa (o mandante) encarrega dois ou mais indivíduos de realizarem os mesmos actos jurídicos em seu nome. A regra geral é que cada pessoa encarregada recebe um mandato separado e independente, podendo agir isoladamente. No entanto, o mandante tem a possibilidade de declarar expressamente que os mandatários devem agir em conjunto, funcionando como um grupo coordenado. Esta distinção tem consequências práticas importantes: no primeiro caso, qualquer um dos mandatários pode executar sozinho o acto; no segundo, todos devem participar e concordar. O artigo pretende esclarecer a intenção do mandante e evitar conflitos sobre se os mandatários atuam de forma independente ou coordenada.
Um proprietário confere mandato a dois imobiliários diferentes para vender o seu apartamento. Como não declarou que devem agir conjuntamente, cada um pode negociar e vender de forma independente. O primeiro que conseguir um comprador pode concluir a venda sem necessidade do outro, embora ambos recebam comissão pelo mandato outorgado.
Uma associação nomeia dois advogados para a representarem em tribunal e exigir liquidação de uma dívida, determinando explicitamente que devem actuar conjuntamente. Neste caso, ambos os advogados têm de estar presentes e concordar nas decisões processuais. Um deles não pode agir sozinho sem o outro.
Uma empresa encarrega três responsáveis de assinarem contratos comerciais com fornecedores até um determinado valor. Sem indicação contrária, cada um pode assinar independentemente. A empresa não precisa da concordância dos outros dois, acelerando os processos negociais.
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