Título III · Do procedimento tributárioCapítulo V · Procedimentos de avaliaçãoSecção I · Princípios gerais

Artigo 82.ºCompetência

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem tem competência para determinar o montante de imposto que cada pessoa deve pagar. Existem dois tipos de avaliação: a directa, onde o próprio contribuinte calcula e declara o imposto devido (autoliquidação), ou a administração tributária o faz; e a indirecta, realizada sempre pela administração tributária quando existem dúvidas ou suspeitas sobre a declaração. O contribuinte tem o direito de participar no processo de avaliação indirecta, apresentando documentos e argumentos, e pode depois contestar a decisão final através de revisão. Em síntese, o artigo estabelece um equilíbrio: o contribuinte tem responsabilidade inicial, mas a administração pode verificar, e o contribuinte tem direito de defesa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Autoliquidação de IVA numa empresa

Uma loja de roupa calcula mensalmente o IVA devido com base nas vendas realizadas e apresenta a declaração. Aqui, a competência é do próprio sujeito passivo (a empresa). A administração tributária pode depois verificar se o cálculo está correcto (avaliação indirecta).

Fiscalização de rendimentos de trabalho independente

Um consultor declara rendimentos numa declaração de IRS. A administração tributária tem dúvidas e inicia uma avaliação indirecta, pedindo facturas e registos. O consultor participa apresentando documentos de comprovação. Posteriormente, pode contestar qualquer conclusão desfavorável.

Revisão de avaliação de lucros empresariais

Após auditoria, a administração conclui que a empresa ocultou lucros. A empresa tem direito a participar no processo de revisão dessa avaliação, apresentando novos elementos ou correcções que considere relevantes para sua defesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo. 2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária. 3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei. 4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.
67 palavras · ID 253A0082
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 82.º (Competência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.