Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo define quem tem competência para determinar o montante de imposto que cada pessoa deve pagar. Existem dois tipos de avaliação: a directa, onde o próprio contribuinte calcula e declara o imposto devido (autoliquidação), ou a administração tributária o faz; e a indirecta, realizada sempre pela administração tributária quando existem dúvidas ou suspeitas sobre a declaração. O contribuinte tem o direito de participar no processo de avaliação indirecta, apresentando documentos e argumentos, e pode depois contestar a decisão final através de revisão. Em síntese, o artigo estabelece um equilíbrio: o contribuinte tem responsabilidade inicial, mas a administração pode verificar, e o contribuinte tem direito de defesa.
Uma loja de roupa calcula mensalmente o IVA devido com base nas vendas realizadas e apresenta a declaração. Aqui, a competência é do próprio sujeito passivo (a empresa). A administração tributária pode depois verificar se o cálculo está correcto (avaliação indirecta).
Um consultor declara rendimentos numa declaração de IRS. A administração tributária tem dúvidas e inicia uma avaliação indirecta, pedindo facturas e registos. O consultor participa apresentando documentos de comprovação. Posteriormente, pode contestar qualquer conclusão desfavorável.
Após auditoria, a administração conclui que a empresa ocultou lucros. A empresa tem direito a participar no processo de revisão dessa avaliação, apresentando novos elementos ou correcções que considere relevantes para sua defesa.
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