Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece que o órgão que instrui um procedimento tributário — normalmente a Autoridade Tributária — tem ampla liberdade para recolher provas com o objetivo de apurar os factos necessários à sua decisão. A lei não restringe a um conjunto limitado de meios de prova: pode usar documentos, testemunhas, perícias, inspeções, relatórios técnicos, ou qualquer outro meio reconhecido como válido pela legislação. O princípio é flexível e prático: o órgão instrutor escolhe o meio mais apropriado conforme o caso concreto. Isto significa que em procedimentos fiscais, aduaneiros ou de qualquer natureza tributária, a administração não fica limitada a apenas um tipo de evidência, mas pode combinar vários instrumentos para esclarecer a situação factual. O objetivo é garantir que a decisão final, seja de aceitação ou rejeição de uma posição do contribuinte, assenta em factos devidamente provados e não em suposições.
Numa fiscalização a um comerciante, a AT recolhe recibos de compras, consulta fornecedores como testemunhas, e solicita registos bancários. Combina estes meios para verificar se os gastos declarados correspondem à realidade. O artigo 72.º permite esta conjugação de provas.
Durante uma ação de inspeção, a administração fiscal encontra discrepâncias entre o inventário declarado e a mercadoria em armazém. Pode ordenar uma contagem física e, se necessário, uma perícia para avaliar a qualidade ou valor dos bens. Ambos são meios de prova válidos.
Um contribuinte contesta uma autuação. O órgão instrutor examina livros de contas, notas de débito, declarações de terceiros e comunicações electrónicas. Usa múltiplos documentos e dados para fundamentar a decisão, apoiando-se neste artigo.
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