Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece os princípios fundamentais que devem guiar a atuação da Administração Tributária portuguesa. Significa que qualquer ação da Fazenda Pública — inspeções, cobranças, decisões — deve obedecer a regras rigorosas de justiça e transparência. A Administração Tributária não pode agir de forma arbitrária: tem de aplicar as leis (legalidade), tratar todos de forma igual (igualdade), usar medidas justas e proporcionais (proporcionalidade), manter neutralidade (imparcialidade) e resolver os assuntos rapidamente (celeridade). Paralelamente, os contribuintes e entidades obrigadas a cumprir obrigações tributárias têm direitos que devem ser respeitados. Estes princípios visam equilibrar o poder da administração com as proteções devidas aos cidadãos e empresas.
Uma empresa com microatividade é auditada anualmente com medidas complexas de grande escala, enquanto outras não são inspecionadas. A Administração viola o princípio da proporcionalidade — os meios usados devem ser adequados ao objetivo — e da igualdade, ao tratar de forma diferente situações semelhantes sem justificação válida.
Um contribuinte pede esclarecimento sobre uma declaração de rendimentos. A Administração demora 18 meses a responder. Viola o princípio da celeridade, que exige agilidade processual. O cidadão fica em incerteza prolongada sem motivo legítimo.
A Administração interpreta uma regra fiscal de forma nova e aplica-a a períodos anteriores a essa interpretação. Viola a legalidade — as regras devem ser claras e aplicadas conforme eram quando ocorreu o facto — e prejudica injustamente o contribuinte sem aviso prévio.
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