Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras sobre a suspensão da cobrança de impostos durante processos de execução fiscal. Quando um contribuinte questiona a legalidade de uma dívida fiscal ou paga em prestações, a administração tributária não pode prosseguir com a cobrança imediata — mas apenas se o contribuinte apresentar uma garantia idónea (como caução ou penhor). A administração pode exigir reforço dessa garantia se se tornar insuficiente. Porém, em situações excecionais — quando a garantia causaria prejuízo grave ou o contribuinte não tem bens suficientes — o contribuinte pode ser dispensado dessa garantia por até um ano. A garantia pode ser substituída ou reduzida apenas em circunstâncias específicas, como pagamento parcial ou anulação parcial da dívida.
João recebe uma liquidação de IRS que considera incorreta. Apresenta reclamação junto da administração tributária. Durante este processo, a execução fiscal suspende-se, mas João deve prestar uma garantia (ex: depósito bancário) pelo valor em questão. Sem essa garantia, a Autoridade Tributária retoma a cobrança imediata.
Maria tem uma dívida de IVA de 50 mil euros. Prova à administração que possui apenas dois imóveis (já hipotecados) e salário insuficiente. A administração pode isentá-la da garantia por um ano, permitindo pagar em prestações sem esse requisito prévio, desde que não haja indícios de ocultação dolosa de bens.
Carlos ofereceu garantia de 10 mil euros para suspender cobrança de 30 mil euros. Meses depois, a dívida aumenta com juros e custas processuais para 45 mil euros. A administração pode exigir reforço da garantia para 45 mil euros, mantendo a suspensão válida.
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