Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras sobre contratos fiscais em Portugal. Um contrato fiscal é um acordo entre a Administração Tributária e um contribuinte que pode conferir benefícios fiscais (como reduções de imposto ou incentivos). O primeiro parágrafo clarifica que estes benefícios só existem enquanto o contrato estiver válido — se o contrato terminar ou for rescindido, os benefícios desaparecem. O segundo parágrafo permite que a lei autorize outros tipos de contratos entre a Administração e os contribuintes, mas com limitações importantes: devem respeitar a legalidade (estar previstos em lei), a igualdade (aplicar-se equitativamente), a boa fé (honestidade nas negociações) e a indisponibilidade do crédito tributário (não se pode renunciar arbitrariamente a impostos já devidos). Em resumo, embora seja possível acordos com benefícios fiscais, estes não podem contrariar princípios fundamentais do Direito Tributário.
Uma empresa celebra contrato com o Estado obtendo isenção de impostos durante 5 anos para investimento em inovação. Findo esse período, o contrato caduca e a isenção termina. A empresa volta a pagar impostos normalmente. Se o Estado rescindisse o contrato antes do prazo, por incumprimento da empresa, a isenção também desapareceria imediatamente.
Um contribuinte com dívidas fiscais negoceia um plano de pagamento faseado com a Administração Tributária. Este contrato respeita os princípios exigidos, mas não pode libertar o contribuinte da dívida existente. A Administração não pode renunciar ao crédito tributário, apenas reorganizar os termos de pagamento.
A Administração não pode celebrar contratos que contrariem a igualdade entre contribuintes. Por exemplo, não pode oferecer à empresa A benefícios fiscais distintos dos de empresa B em idêntica situação. Qualquer contrato deve estar fundamentado em lei e aplicar-se uniformemente a situações equivalentes.
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