Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece que as pessoas que representam outras entidades — como tutores de menores, procuradores, administradores de empresas ou gestores de associações — têm a responsabilidade pessoal de garantir que os deveres tributários dessas entidades são cumpridos. Em outras palavras, não basta que a entidade representada (a pessoa singular ou a empresa) cumpra as suas obrigações fiscais: quem a representa tem também o dever de assegurar que isso acontece. Isto significa que um gerente de uma empresa, um administrador de uma sociedade, ou um representante legal de um menor não podem invocar ignorância ou negligência para se isentarem dessa responsabilidade. O artigo reflete o princípio de que quem tem poder de decisão e gestão sobre uma entidade também responde pela sua conformidade tributária.
Um gerente de uma pequena empresa tem a obrigação legal de assegurar que a entidade cumpre com a entrega da declaração de imposto sobre o rendimento. Se a empresa não apresentar a declaração, o gerente pode ser responsabilizado pessoalmente por incumprimento dos deveres tributários, independentemente de culpa ou negligência.
Um administrador de uma sociedade comercial é responsável por garantir que a empresa entrega a declaração de IVA e paga os impostos devidos. Se houver atrasos ou falta de pagamento, o administrador pode responder pessoalmente perante a administração fiscal pelos deveres não cumpridos.
Um progenitor ou tutor que representa um menor que tenha rendimentos tributáveis tem o dever de apresentar a declaração de IRS do menor. O representante legal não pode alegar que o menor é quem deveria cumprir essa obrigação; a responsabilidade recai sobre quem exerce a representação.
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