Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo explica quando a Fazenda Pública pode cobrar impostos devidos a uma pessoa que não é o devedor principal, mas que tem responsabilidade subsidiária (como sócios de empresas, representantes legais ou administradores). A Fazenda só pode fazer isto depois de tentar cobrar do devedor original e dos responsáveis solidários e quando a execução fiscal mude de alvo. O responsável subsidiário tem direito a ser ouvido e a receber uma explicação clara das razões por que lhe está a ser cobrada a dívida. Se pagar no prazo dado, fica livre de juros de mora e custas do processo. Se o devedor original ou solidário tiver bens depois, eles ainda têm de pagar esses juros e custas. O artigo também diz que se não for claro quanto dinheiro o responsável subsidiário deve pagar, o processo suspende-se até se confirmar o montante exato.
Uma empresa deve 50 mil euros em IRS e a Fazenda não consegue cobrar com bens da empresa. O sócio gerente tem responsabilidade subsidiária. A Fazenda executa a empresa, não encontra bens suficientes, e muda o processo para cobrar do sócio. Antes disso, tem de o chamar e explicar por escrito o porquê.
A Fazenda cita um responsável subsidiário para pagar 30 mil euros de dívida tributária do devedor. Se o responsável pagar dentro do prazo de oposição (10 dias), não paga juros de mora nem custas do processo, mesmo que o devedor original tenha de pagar esses encargos depois.
Durante a execução fiscal, não fica claro quanto exactamente o responsável subsidiário deve pagar porque faltam dados. O processo fica suspenso até se definir com precisão o montante. A Fazenda pode entretanto tomar medidas cautelares, como bloqueios bancários, para garantir o pagamento.
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