Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o princípio da solidariedade passiva em matéria tributária. Significa que quando uma obrigação fiscal envolve mais de uma pessoa (por exemplo, dois sócios de uma empresa ou vários devedores de um imposto), todas essas pessoas são responsáveis conjuntamente pelo pagamento da dívida ao Estado. A Autoridade Tributária pode cobrar a dívida a qualquer uma delas, na sua totalidade, não ficando limitada a cobrar apenas uma parte a cada pessoa. No caso específico de sociedades que se dissolvem e cujos sócios têm responsabilidade ilimitada, estes respondem solidariamente entre si e com a sociedade pelas obrigações fiscais em aberto. Esta regra facilita o recebimento de impostos por parte do Estado, garantindo que tem várias portas para cobrar a dívida.
Uma sociedade comercial tem dois sócios e deve 15 000 euros em impostos não pagos. A Autoridade Tributária pode exigir o pagamento integral a qualquer um dos sócios, independentemente da sua quota de participação. Se cobrar ao primeiro sócio, este pode depois tentar recuperar a parte do outro junto dele, mas perante o Estado ambos respondem pelo todo.
Uma empresa em nome coletivo dissolve-se com dívidas fiscais pendentes. Os sócios, ao terem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da empresa, tornam-se solidariamente responsáveis. O Estado pode cobrar qualquer dos sócios pela totalidade da dívida fiscal, não apenas pela sua percentagem de participação.
Dois co-proprietários de um imóvel não pagam o IMI devido. Ambos são solidariamente responsáveis. A Autoridade Tributária pode cobrar a totalidade da dívida a um dos proprietários, sem necessidade de fracionar o montante entre eles.
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