Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo I · Sujeitos da relação jurídica tributária

Artigo 19.ºDomicílio fiscal

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O domicílio fiscal é o endereço que a administração tributária usa para o contactar e notificar sobre impostos. Para pessoas individuais, é onde vive habitualmente. Para empresas, é a sede social, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. É obrigatório comunicar o domicílio fiscal e qualquer alteração no prazo de 60 dias. Quem reside no estrangeiro ou se ausenta por mais de seis meses deve designar um representante em Portugal para exercer direitos fiscais. O domicílio fiscal inclui também canais eletrónicos como caixa postal eletrónica e notificações digitais. Algumas empresas e entidades residentes em Portugal são obrigadas a ter caixa postal eletrónica. As mudanças só produzem efeito após comunicação à administração tributária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Português a trabalhar no estrangeiro

Um cidadão português que se muda para França por mais de seis meses precisa designar um representante fiscal em Portugal. Sem isto, não pode exercer direitos como apresentar reclamações ou recursos junto da administração tributária, mesmo que continue a ter rendimentos em Portugal sujeitos a imposto.

Empresa que muda de sede

Uma empresa com sede em Lisboa muda-se para o Porto. Deve comunicar este facto à administração tributária no prazo de 60 dias. Enquanto não comunicar, a mudança não é válida para fins fiscais e as notificações continuarão a ser enviadas para Lisboa.

Obrigação de caixa postal eletrónica

Uma empresa portuguesa no regime normal de IVA está obrigada a abrir caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária num prazo de 30 dias após iniciar atividade. Sem isto, não cumpre as obrigações legais de comunicação com as autoridades fiscais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica. 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. 5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária. 6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. 7 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. 8 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 9 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste. 10 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal. 11 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. 12 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração. 13 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. 14 - A obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças. 15 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade. 16 - O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, relativamente aos sujeitos passivos residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.
688 palavras · ID 253A0019
Assistente jurídico TOGA

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