Título V · Das infracções fiscaisCapítulo I · Das infracções fiscais

Artigo 114.ºCumulação de sanções

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo que já não tem aplicação prática. Originalmente, o artigo 114.º da Lei Geral Tributária regulava a questão da cumulação de sanções em matéria de infrações fiscais — ou seja, definia se uma pessoa ou empresa poderia ser punida com múltiplas sanções pela mesma conduta infratora ou por infrações conexas. A revogação significou que as regras sobre cumulação de sanções fiscais passaram a estar reguladas por legislação subsequente, nomeadamente pela Lei n.º 15/2001. Portanto, qualquer questão sobre cumulação de sanções em infrações fiscais deve ser analisada à luz da legislação atualmente em vigor, não deste artigo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com múltiplas falhas declarativas

Uma empresa não apresenta declarações de IVA durante vários meses e simultaneamente omite rendimentos no IRS. Historicamente, este artigo determinaria se poderia sofrer sanções por ambas as infrações ou apenas pela mais grave. Atualmente, a Lei n.º 15/2001 é que regula esta questão.

Contribuinte com falsificação de documentos

Um contribuinte falsifica recibos de despesas e, em simultâneo, não declara rendimentos obtidos. O artigo revogado teria definido se enfrentaria penalidades separadas ou cumuladas. Esta matéria é agora regulada por legislação posterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0114
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